Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP
O Procurador Geral da República,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, emitiu
parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 5.156/DF referente a constitucionalidade
da Lei nº 13.022/2014, surpreendemente os incisos VI, XIII e XVII do artigo 5º
foram considerados inconstitucionais, demonstrando total fragilidade dos
poderes executivo e legislativo em criar normas, pois o Projeto de Lei Parlamentar n°1332/2003, que originou a Lei, foi avaliado pelas Comissões de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado, Finanças e Tributação, Constituição e Justiça,
e de Cidadania do Congresso Nacional, discutido
exaustivamente pelos parlamentares, sendo aprovado na Câmara dos Deputados e
Senado, após longínquos 11 anos de sua propositura, sendo submetido à análise
jurídica no âmbito do Executivo e finalmente obtendo a sanção presidencial, acompanhada
pelo Ministro da Justiça, permitindo que a norma ingressasse no ordenamento
jurídico do país.
O agravante é que a Constituição Federal possui 27 anos, sendo
inacreditável que os principais poderes executivo e judiciário da nação não
tenham conhecimento, habilidade e competência para avaliar quais agentes públicos
podem exercer atividades no segmento da segurança pública e no trânsito sem
ferir os preceitos constitucionais, sendo necessário a judicialização das
normas, cabendo intervenção da Suprema Corte, que via de regra não combate o
mérito, avaliando aspectos formais da ação.
Curiosamente na mesma sessão do
Senado que aprovou a PLP nº 1332/2003, também foi aprovada a Emenda Constitucional nº 82/2014, que incluiu no capítulo da
Segurança Pública a segurança viária, compreendendo a preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, prevendo que os entes da Federação deverão
estruturar as carreiras dos Agentes de Trânsito.
Imediatamente, se iniciou o
debate sobre a inclusão dos Agentes de Trânsito portarem arma de fogo, sendo
objeto da matéria “Congresso abre brecha para agente de trânsito portar arma defogo” do conceituado Jornal Folha de São Paulo, nos parece que imprensa e o
Congresso Nacional acompanharam quase 3 décadas de discussão sobre o papel das
Guardas Municipais na Segurança Pública, da verdadeira novela que foi a criação
do Estatuto do Desarmamento, sendo necessária a submissão a consulta popular
sobre o comércio de armas no Brasil, sendo que o fato desses servidores serem inclusos no
Capítulo da Segurança Pública há uma associação
imediata ao combate a violência e a armas de fogo.
Novamente ficamos reféns do Judiciário,
neste caso do Supremo Tribunal Federal, que nos últimos tempos tem sido alvo de
críticas pela condução de processos envolvendo políticos, que dificilmente colocará um ponto final na
discussão sobre a atuação dos municípios na segurança pública.