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domingo, 8 de agosto de 2021

Lei nº 13.022 completa 7 anos

 

Neste domingo Dia dos Pais, os Guardas Municipais do Brasil também comemoram os 7 anos da edição a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Em 2014, as Guardas Municipais eram mencionadas na Legislação Federal, além do artigo 144 da Constituição Federal, em três leis ordinárias, ou seja, a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, a  Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como órgão de segurança de combate a violência contra a mulher e familiar, e a Lei nº 12.066 de 29 de outubro de 2009, de autoria do saudoso Senador Romeu Tuma, que instituiu a data de 10 de outubro como o Dia Nacional da Guardas Municipais, sendo que com a edição da Lei nº 13.022 foi encerrada a discussão da lacuna Constitucional de “conforme dispuser a lei”.

Avançamos com as alterações no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e na criação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a edição da Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018, incluindo as Guardas Municipais no rol taxativo dos órgãos de segurança pública, impondo aos Município a implementação de planos regionais de segurança, porém ainda há muito que conquistar.

Parabéns a Nação Azul Marinho e em especial aos Pais Guardas Municipais


Autor: Wagner Pereira
Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós Graduado em Direito Administrativo pela Escola Superior do Tribunal de Contas do Município
Pós Graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito


2 comentários:

  1. Boatarde companheiro da família azul marinho,tem algum artigo na lei 13022 que fala sobre comando das Guarda Municipal???

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    1. A previsão está: Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

      § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

      § 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

      § 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.



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