Seguidores

sábado, 5 de setembro de 2020

Sancionada a Lei nº 14.022/2020, que intensifica o combate a violência doméstica durante a pandemia.

Foi sancionada em 08 de julho de 2020, de autoria da deputada Maria do Rosário, com apoio da Bancada Feminina, a Lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário decorrente do Coronavírus.

 

A Lei trouxe nove artigos, onde destacamos resumidamente neste texto que: enquanto perdurar o estado de emergência os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas serão mantidos, sem suspensão, além disso, o registro de ocorrências poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.

 

Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação compatíveis a dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, que garantam o atendimento virtual e gratuito em situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, não excluindo, no entanto, a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial.

 

O poder público deverá adaptar-se, adotando as medidas necessárias às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, visando garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar, devendo garantir obrigatoriamente a manutenção do atendimento presencial quando da ocorrência dos crimes de lesão corporal grave, gravíssima, ameaça com arma de fogo, estupro, descumprimento de medidas protetivas, entre outros, ficou garantida também, a prioridade na realização de exame de corpo delito dessas vítimas.

 

No caso das medidas protetivas, tem novidade, os pedidos não precisam ser presenciais, podem ser feitos on-line, não há necessidade de boletim de ocorrência anterior, admitem-se provas virtuais, a decisão do juiz será virtual, a intimação da vitima e do ofensor também será por meio eletrônico, frisando novamente que, em caso de descumprimento de medida protetiva o atendimento presencial da vitima é obrigatório, além disso, a prorrogação das medidas protetivas será automática enquanto durar o estado de emergência pelo Covid-19.

 

No que tange aos canais de denúncia de violência Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) as informações colhidas devem ser repassadas com urgência para os órgãos, sendo o prazo máximo para o envio das informações de 48 (quarenta e oito) horas, que no nosso entendimento, muito extenso, podendo vir a colocar a vida das vitimas em risco. Ainda, o poder público deverá promover campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de emergência.

 

Esperamos que os órgãos de segurança pública consigam materializar a demanda, pois sabemos das dificuldades orçamentárias, de efetivo, e muitas vezes, a legislação acaba figurando somente no papel, sem chances de ser executada.

 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2013.979,p%C3%BAblica%20de%20import%C3%A2ncia%20internacional%20decorrente






Autora: Maria de Lourdes Moreira

Bacharel em Direito

Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho